segunda-feira, 6 de maio de 2013

Dow Brasil pagará R$ 1 milhão a herdeiros de trabalhador morto em explosão de caldeira


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que condenou a Dow Brasil S.A. a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos herdeiros de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. No momento do acidente, ocasionado por superaquecimento a 780°C, a caldeira continha 22 toneladas de água e vapor.
A decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de normas técnicas de segurança de trabalho, com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.
O valor da indenização mantido pela Turma foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e irá beneficiar a esposa e um casal de filhos dependentes na época do acidente. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, pelo qual buscava a oportunidade de apreciação de seu recurso pelo TST.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao relatar o recurso na Turma, observou que o não provimento se devia ao fato de que um dos acórdãos trazidos no recurso para confronto de teses não indicava a fonte oficial de publicação e, portanto não servia para a comprovação de divergência jurisprudencial. O outro, segundo o relator, indicava repositório de jurisprudência cancelado em momento anterior à interposição do recurso de revista.
Superaquecimento
Os herdeiros do trabalhador, na reclamação trabalhista, afirmaram que o acidente ocorreu por negligência da empresa, que não adotou os procedimentos corretos de segurança. Segundo a defesa do trabalhador, após a verificação da existência de fissuras na soldagem de uma peça da caldeira, foi solicitada a uma empresa fabricante a sua troca. A nova peça passou por raios-X, e novas fissuras foram encontradas. A empresa solicitou nova troca da peça, que, no entanto, não foi examinada nos raios-X. Cinco horas depois da instalação, a caldeira explodiu.
A explosão, conforme o relato, arremessou o trabalhador a 40m de distância e fez com que a caldeira, que pesa toneladas, girasse em seu próprio eixo, deslocando-se para uma distância de 15m do local onde foi construída. Em termos comparativos, segundo a reclamação, a proporção da explosão foi equivalente a 350 kg de pólvora. O trabalhador sofreu queimaduras em 90% do corpo, que, aliadas a diversas fraturas na cabeça, braços e pernas, acabaram causando a sua morte, aos 35 anos de idade, seis dias após o acidente.
Condenação
A 1ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) responsabilizou objetivamente a empresa pelo acidente. Pela análise dos laudos periciais, o juízo constatou que, de fato, a Dow não tomou as devidas precauções para evitar o acidente e não observou alguns aspectos relacionados ao histórico de problemas com a caldeira, registrados antes do acidente, deixando de tomar medidas administrativas para melhor solução do problema. Fixou a indenização em R$ 150 mil, a ser dividida entre os três herdeiros.
O TRT-BA reformou a sentença para elevar o valor para R$ 1 milhão. Para o Regional, ficou demonstrada a má conduta da empresa, ao deixar de adotar todas as normas de segurança para evitar o ocorrido. Ainda segundo a decisão, um dos laudos deixou exposta a "fragilidade da gestão de riscos da empresa", fator decisivo para a ocorrência do acidente.
Em seu recurso ao TST, a Dow sustentou ausência de culpa pelo ocorrido e tentou afastar a caracterização de negligência, sustentando que a manutenção dos equipamentos era feita por pessoal especializado e qualificado. Sustentou, por fim, a ausência de nexo de causalidade, seja na teoria do risco criado ou na caracterização de culpa subjetiva.
Para o ministro Lelio Bentes, "não há como se afastar a responsabilidade" da empresa pelo acidente, pois a culpa ficou efetivamente caracterizada, na medida em que a empresa deveria ter tido o mesmo cuidado que teve com a primeira peça defeituosa. Para o magistrado, faltou "bom senso" ao não se examinar corretamente a segunda peça, quando a primeira já havia apresentado defeito.
O ministro afirmou que "a proporção da tragédia poderia ter sido muito pior", e destacou que o caso serve de exemplo sobre o que uma empresa "não deve fazer ao lidar com atividade de risco". O ministro Walmir Oliveira da Costa, por sua vez, observou que o valor da indenização é compatível com a capacidade econômica da empresa: após uma rápida pesquisa no site da empresa, na internet, ele verificou que, em 2011, a Dow movimentou R$ 60 bilhões de dólares em vendas, e conta com 52 mil funcionários em todo o mundo.
(Dirceu Arcoverd/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 23 de abril de 2013

Presidente do TJGO se reúne com OAB


23/04/2013 08h24
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula, recebeu, nesta segunda-feira (22), no salão nobre da Presidência, a visita do presidente da Ordem dos Advogados – Seção Goiás (OAB-GO), Henrique Tibúrcio e dos presidentes das subseções de todo o Estado. Eles vieram solicitar melhorias para a atuação da classe nos municípios. Foi levantada também a necessidade de mais juízes para o interior.
Tibúrcio lembrou que as instituições têm em comum o objetivo de servir à população e por isso acredita que devem trabalhar em parceria. “Hoje, a principal demanda da classe é falta de juízes no interior. Sabemos e até entendemos as dificuldades do Tribunal, mas temos de mudar essa realidade”, destacou.
O presidente do TJGO apresentou um rápido diagnóstico da administração e citou que está em andamento mais um concurso para juiz substituto, inicialmente, para 34 vagas. Ele observou, contudo, que há possibilidade de se convocar 61 candidatos aprovados no 55º Concurso para Juiz Substituto em Goiás, cujas provas discursivas foram aplicadas em março. Além disso, Ney Teles ressaltou também que, no próximo dia 13, serão apreciados os requerimentos para promoção e remoção de 60 editais para as comarcas de entrância final, intermediária e inicial.
Ney Teles lembrou que, ao tomar posse em 1º de fevereiro, disse que estudaria a possibilidade de abertura de mais vagas para juiz substituto em Goiás, tendo em vista que o déficit atual de magistrados é superior à quantidade de vagas abertas neste concurso. “Essa foi uma de minhas prioridades e estamos fazendo de tudo conforme a lei para que esse concurso seja concluído o mais depressa possível, para que logo em seguida seja aberto outro certame”, anunciou. O desembargador-presidente garantiu que o TJGO sempre estará aberto à OAB e todas as instituições ligadas à Justiça. “Nenhuma existe sem a outra. Precisamos, juntos, buscar fortalecer o Judiciário”, salientou.
Em nome dos juízes-auxiliares da Presidência do TJGO, José Ricardo Machado enfatizou o esforço da magistratura goiana para alcançar uma boa prestação jurisdicional. De acordo com ele, em 2012 entraram 521 mil ações e os juízes de Goiás julgaram 508 mil. “Apesar do déficit de juízes, deve-se consider que nossos magistrados estão dando o melhor de si para entregar uma prestação jurisdicional rápida”, pontuou.  
Balanço positivo
O presidente da OAB-GO agradeceu a atenção do presidente Ney Teles e de sua equipe para com a classe. Segundo ele, os advogados voltarão para suas cidades com a certeza que soluções para suas demandas virão. “Agradeço a recepção calorosa e franca que tivemos aqui no Tribunal. Viemos para cobrar - e vamos cobrar sempre que for preciso -, pois visamos a melhor prestação jurisdicional, mas vale destacar que saímos daqui esperançosos. A classe agradece”, finalizou.
Participaram da reunião a corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Perillo; o vice-presidente do Tribunal, desembargador Carlos Escher; desembargador Zacarias Neves Coêlho, presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do TJGO; o desembargador Leandro Crispim,presidente da comissão examinadora de concursos; os desembargadores Norival Santoné e Nicomedes Borges; Wilson Gamboge, diretor-geral do TJGO; Fernando Sousa Chaves, secretário-geral da Presidência; Antônio Pires, diretor de Informática; Leonardo Rodrigues, secretário de gestão estratégica. Além dos juízes-auxiliares da Presidência, Carlos Magno Rocha da Silva e Reinaldo Alves Ferreira, também estiverem presentes Átila Naves Amaral, diretor do Foro de Goiânia; Gilmar Luiz Coelho, presidente da Asmego e  juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga,diretor para Assuntos Institucionais e Legislativos da entidade. 
(Texto: Arianne Lopes / Fotos: Wagner Soares - Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime.

A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.

A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.

O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

Natureza da causa

Segundo o ministro Raul Araújo, relator, a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que, por sua vez, é definida em razão do pedido e da causa de pedir. “No caso, denotam a competência da Justiça laboral”, assinalou.

Isso porque, afirmou o relator, a execução possui como causa de pedir um contrato de mútuo firmado dentro da própria relação de trabalho e em função dela, atraindo em consequência disso a competência da Justiça trabalhista.

“A formalização do contrato de empréstimo somente ocorreu porque o obreiro prestava serviços à demandada. Dessa forma, as peculiaridades do financiamento – como, por exemplo, as condições mais favoráveis do empréstimo –, aliadas a seu propósito específico, apontam, necessariamente, para um pacto acessório ao contrato de trabalho”, destacou Raul Araújo.


Fonte: http://www.stj.gov.br

terça-feira, 16 de abril de 2013

PRECEDENTE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA

Para os colegas militantes da Justiça do Trabalho e, querendo contribuir com as teses e fundamentos jurídicos que embasam a necessidade de arbitramento de Honorários de Sucumbenciais naquela especializada, segue abaixo trecho do brilhante acórdão relatado pelo Juiz Kleber de Souza Waki, componente da 3ª Turma,  proferido nos autos da Reclamação Trabalhista 0000064-76.2012.5.18.0191:

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Investe a reclamada contra o capítulo da r. sentença que arbitrou, em favor do procurador do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Além de sustentar a ausência desse pedido na exordial (já repelida a preliminar), a recorrente alceia tese expendida na Súmula 219 do C. TST, asseverando que o arbitramento dos honorários em questão exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria.

Sem razão.

Em estudo que fiz sobre o assunto (ver artigo artigo “Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a assistência judiciária: as súmulas 219 e 319 do TST e as súmulas 450 e 633 do Supremo Tribunal Federal”, publicado na Revista Trabalhista Direito e Processo, n.º 35 – 2010, ANAMATRA/LTr, págs. 130/146), fui buscar a origem do instituto da assistência judiciária no Decreto 2.457, de 08 de fevereiro de 1897 (ou seja, no limiar da República), quando se tratou do conceito de pobreza para a concessão desse benefício (conceito, este, adotado até nos dias atuais). Ali constava:

“Art. 38. O advogado do assistido terá direito, em conformidade do regimento de custas, a cobrar honorarios do adversario, quando este for condemnado a pagamento das custas em processo civel, e, tratando-se de processo criminal, terá o mesmo direito nos casos em que o offendido for autor ou assistente auxiliar da justiça. Não terá, porém, direito a honorarios do assistido, quer este ganhe, quer perca, quer faça accordo.” (destaquei).”

Como se vê, ficava assegurado ao assistido a intangibilidade de seus créditos apurados no processo, bem como se assegurava ao advogado a estipulação de honorários de Sucumbência.

Assim, ainda que não se confundam os honorários advocatícios contratados com os honorários advocatícios de sucumbência, é possível concluir que o assistido, ainda que assine contrato assumindo obrigação do gênero, só poderá ser exigido se sobrevier mudança patrimonial (não sendo considerados, nesta alteração, os ganhos havidos no processo que deu origem à obrigação – art. 12 da Lei 1060/50).

A previsão de honorários advocatícios, devidos pelo sucumbente, sempre foi expressa quer no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n.º 1.608, de 18/09/1939 – que regia o benefício da assistência no Capítulo II – Do beneficiário da Justiça gratuita) – especificamente no art. 76, quer na Lei n.º 1060/50, que em seu art. 11 e parágrafos acabou por limitar o percentual da sucumbência em 15 % (quinze por cento).

Friso que o art. 2º da Lei n.º 1060/50 é explícito no sentido de que se aplica inclusive aos processos trabalhistas (lembrando ainda que a partir da Constituição de 1946, ou seja, apenas quatro anos antes, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário).

Tanto não havia qualquer dúvida acerca da incidência de honorários advocatícios no processo do trabalho que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 450, assim redigida:

Súmula 450 
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”

Interessante destacar que, dos 03 (três) precedentes adotados pela Suprema Corte na elaboração da Súmula 450, 02 (dois) deles se referem a processos trabalhistas, julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco suas ementas e o fato de que em nenhum destes processos o trabalhador contava com assistência prestada pelo sindicato. No RE 51.029, aliás, há expressa admissão, no voto do ministro relator, de que ao processo trabalhista aplicava-se a regência da Lei 1060/50 e o que antes disciplinava o art. 76 do CPC de 1939:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA PARTE VENCEDORA. A parte vencida deve honorários do assistente judiciário do seu contendor, se êste vence a demanda” (RE 34.061-DF, Relator Ministro Villas-Bôas, 2ª Turma, STF, 23/09/1958).

“EMENTA: Se, no processo trabalhista, o vencedor é beneficiário de justiça gratuita, deve ser condenado o vencido a pagar-lhe os honorários de advogado” (RE 51.029, 2ª Turma, STF, Relator: Ministro Victor Nunes, j. 4.9.1962, audiência de publicação: 17/10/1962

Em 26/06/1970 foi sancionada a Lei n.º 5.584/70. Teria ela alterado o cenário vigente?

A resposta é negativa, pois não há dúvida de que são leis que se complementam e em nada se excluem. Basta ver que o percentual de honorários de sucumbência, por exemplo, está na Lei 1060/50 e nela se apóia a Lei n.º 5.584/70. Também nas hipóteses, no processo do trabalho, onde o assistido não conta com a assistência sindical, a concessão do benefício é concedida tão somente com espeque na Lei 1060/50, de modo que fica bastante claro que a Lei 5584/70 em nada alterou o benefício concedido nos processos trabalhistas, cuidando apenas de explicitar a situação da assistência prestada pelos sindicatos.

Nem mesmo poderíamos concluir que a assistência judiciaria passaria a ser prestada exclusivamente pelos sindicatos, já que isto agrediria: a) o direito do necessitado escolher o seu próprio advogado (direito explicitamente consagrado na Lei 1060/50 e não revogado); b) o direito do necessitado contar com assistência judiciaria mesmo quando ele não esteja, como trabalhador, organizado em sindicato.

Ainda que pareça fora do razoável concluir  que a Lei n.º 5.584/70 tenha fixado exclusividade na  prestação da assistência judiciária (porque, repito, implicaria isto em dizer que o necessitado não pode indicar  seu próprio advogado – mesmo que o advogado escolhido queira  trabalhar na regência da assistência judiciária; e implicaria  também no abandono dos trabalhadores não organizados em sindicatos), poder-se-ia invocar aqui uma outra súmula do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte:

SÚMULA 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970”.

Ocorre que, ao contrário do que se possa intuir em rápida leitura, a Súmula 633 não trata de qualquer exclusividade dos sindicatos na prestação da assistência judiciaria (tema, aliás, que nem sequer é abordado nos precedentes que deram origem a esta súmula).

Dos 08 (oito) precedentes (são eles: Precedentes: RE 194710 ED. PUBLICAÇÃO: DJ E 26/4/1996; RE 180165 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/9/1996; RE 190507 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/10/1996; RE 196132 ED; PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/11/1996; RE 194254 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/12/1996; RE 195560 ED. PUBLICAÇÕES: DJ DE 2/10/1998 e RTJ 167/307; RE 181725 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/6/1999; RE 199513 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/10/1999.) arrolados pelo STF, 07 (sete) se referem a ações ajuizadas pelos sindicatos e apenas 01 (um) decorre de ação individual. Em todos eles, o que o STF fez foi afastar a condenação de honorários atribuída ao autor, em razão de sua sucumbência, mesmo que parcial. Em nenhum desses casos, tratou-se de honorários de sucumbência devidos pelo empregador e por força da assistência judiciária prestada na forma da Lei n.º 1060/50.

A Súmula 633 do STF, portanto, quer dizer que, ao contrário do que ocorre no processo comum, onde se atribui a condenação em honorários advocatícios ao sucumbente, no processo do trabalho esta condenação se impõe apenas ao empregador, pois seria obstativo ao direito de ação que o trabalhador, na busca de seus pretensos direitos, tivesse que correr o risco de ser condenado em honorários.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmulas similar à súmula 633 do Supremo Tribunal Federal (súmula 219), mas ainda não editou súmula semelhante à 450 do STF.

De realçar que mesmo o TST já tem admitido que a questão dos honorários não está afastada do processo do trabalho, mesmo naqueles onde não há assistência sindical, como espelha a súmula 425 que reconhece a imprescindibilidade do advogado para atuação em processos trabalhistas. Faria sentido supor que o trabalho do advogado em primeiro e segundo grau não autoriza o pagamento de honorários, mas em recursos de competência do TST poderá ele ser remunerado com os honorários de sucumbência? Penso que não.

Como o Supremo Tribunal Federal não revogou a Súmula 450, a sua interpretação deve ser conjugada com o que prescreve a Súmula 633, da mesma Corte. Da mesma forma, com redação similar, a súmula 219 do TST também precisa ser interpretada em consonância com as súmulas 633 e 450 do STF, razão pela qual concluo que não há óbices para (ao contrário, toda a legislação e jurisprudência cristalizada, especialmente no STF, recomenda) a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência.

Diante disso, sem negar a aplicação da Súmula 219 do TST, mas interpretando-a de forma conjugada com as Súmulas 450 e 633 do STF, mantenho a sentença, por seus fundamentos e pelos que acima acrescento."

Diante do julgado em comento, necessária se faz a mobilização de todos os advogados goianos e da OAB/GO para conseguirmos essa importante vitória no TRT 18ª Região, requerendo verbas honorárias em suas peças inaugurais e, ratificando -as incansavelmente nas razões recursais, caso necessário.














segunda-feira, 15 de abril de 2013

Deficiente só pode ser demitido se houver contratação de outro deficiente para o mesmo cargo


A demissão de pessoa com deficiência contratada pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes, além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em atividade.
 Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no artigo 93 da lei 8.213/91, a contratação não se deu para o mesmo cargo.
Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa (foto), relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 para validar a dispensa.
De acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Apontando decisão precedente da Quarta Turma do TST, o relator afirmou que a demissão de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia, mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes ou com responsabilidades subalternas", afirmou.
O advogado do Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário. Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente físico sem a contratação de outro. Segundo o advogadonão é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo inferior apenas por ser  deficiente.  
O ministro Lélio Bentes destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.
"A se admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim, uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da norma só é plenamente atingido, mediante a observância estrita dessa garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o ministro.
(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

OAB confirma vitória na Câmara: advogado trabalhista terá honorários


Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.
Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia.  "Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional", explicou.
Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho, os honorários do advogado.
A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. “Somente a partir dessa declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo, no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência judicial, não há relação de equilíbrio”, explicou.
O recurso subscrito por 62 deputados vinha obstando o caráter terminativo da aprovação do PL 3392/2004 na CCJ da Câmara. Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do referido recurso, o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.
Fonte: Conselho Federal da OAB

terça-feira, 9 de abril de 2013

Suspensa liminar que concedia aos cartórios da capital exclusividade de registros de alienação fiduciária


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula, suspendeu, nesta terça-feira (9), liminar que concedia exclusividade a cartórios da capital e obrigava registro prévio dos contratos de alienação fiduciária. Segundo ele, o registro não é obrigatório, mas facultativo.  
A decisão atende à Procuradoria Geral do Estado de Goiás que, alertada pela Corregedoria-Geral da Justiça, ingressou com ação pedindo o indeferimento da medida, que lesionaria o interesse público. A interferência do presidente é permitida pelo  artigo 4, parágrafo 7, da Lei 8.437/92, em caso de plausibilidade e urgência no provimento.
Na avaliação de Ney Teles, a liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual  carrega “manifesto potencial danoso”, quando exige que os contratos relativos à alienação de veículos formalizados em todo o Estado de Goiás sejam registrados exclusivamente nos cartórios de registros de títulos e documentos da capital. Só depois disso é que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-Go) pode, então, fazer a anotação no Certificado de Registros de Licenciamento de Veículos (CRLV).
O presidente do TJGO ressaltou, ainda, que diversas outras serventias extrajudiciais estão aptas a efetuar os registros nas comarcas interioranas e que é desarrazoado exigir que domiciliados em cidades muito distantes tenham de se deslocar até Goiânia para efetuar o registro.
“Até que ponto merece prosperar uma decisão que beneficia um grupo ou um segmento em nome da legalidade, desconsiderando-se os interesses de mais de um milhão de cidadãos goianos que contam com a eficiência da administração pública e a efetividade da prestação jurisdicional?”, questionou.
Apesar de ressaltar que não há espaço para deliberação de mérito em caso de suspensão de liminar, Ney Teles observou que ela confronta manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que o registro do contrato de alienação fiduciária não é obrigatório. Contraria, também, orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no provimento número 27, de 12 de dezembro de 2012, diz que o registro é facultativo. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)