segunda-feira, 25 de março de 2013

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Ao lado das regras, os princípios formam o conjunto das normas jurídicas, e a partir dos princípios e das regras são formadas as normas legais.

Abaixo segue esquema que diferencia princípios e regras:


Princípios
Regras
São a expressão de valores ou ideais
Contêm a regulação de comportamentos, o que é permitido, exigido ou proibido à pessoa
São escritos através dos enunciados de valores e ideais
São a descrição de condutas e das consequências destas
São dotados de elevada abstração, de modo que várias interpretações sejam formadas a partir de um único princípio
Possuem maior concreção, de modo a não permitir um grande número de interpretações
Possuem maior hierarquia
Possuem hierarquia menor

PRINCÍPIO BASILARES

Os princípios basilares são a essência do Direito Penal, de modo que os demais princípios decorrem destes. Pode-se dizer que os princípios basilares são o núcleo, o coração dos princípios, de modo que os princípios basilares servem de modelo, de inspiração, aos demais princípios. Já as regras têm por base a interpretação conjunta dos princípios.
São os seguintes os princípios basilares do Direito Penal:

  • Principio da dignidade da pessoa humana
  • Princípio da legalidade
  • Princípio da culpabilidade

Principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88)

É fundamento da República Federativa do Brasil, senão vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;

Segundo Canotilho esse princípio resulta numa concepção antropocêntrica do Estado, de modo que o homem é o centro gravitacional do país, que o Estado está a serviço do cidadão.
O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser encontrado mediante a interpretação sistemática da Constituição.
O referido princípio pode ser vislumbrado tanto no crime quanto na pena.
Com relação ao crime, o princípio veda a incriminação de condutas socialmente inofensivas. Assim o legislador penal não pode usar a lei de forma tirânica, de modo a incriminar comportamentos que não estejam revestidos de ofensividade, que não produzam qualquer dano ou perigo de dano, ou em outras palavras, não será legítimo o legislador incriminar condutas que sejam apenas imorais ou contra o sentimento religioso. Para a conduta ser penalizada deverá apresenta, no mínimo, risco de produção de dano.
Quanto à pena, o princípio veda a aplicação de penas cruéis, degradantes ou vexatórias. Então proíbe-se a aplicação de penas perpétuas ou penas corporais. Tal princípio encontra respaldo na Carta Cidadã, conforme pode ser visto do seu art. 5º, inciso XLVII:

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

O RDD viola o princípio da dignidade humana? Não, pois não constitui pena cruel e está de acordo com a Constituição Federal, que autoriza o encarceramento como pena criminal, no art. 5º, inciso XLVI.


Princípio da legalidade


Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

Origem histórica: Carta Magna de 1215, documento imposto pelos nobres ingleses ao Rei João sem Terra.Porém, somente foi incorporado ao Direito Penal, de fato, quando foi apresentada a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, na Revolução Francesa, com base na idéias iluministas.
O primeiro diploma legal a disciplinar o princípio foi o Código Penal Francês em 1810. No Brasil ele foi disciplinado na Constituição do império em 1824 e no Código Criminal de 1830.
Atualmente encontra-se disciplinado na CF/88 em seu art. 5º, inciso XXXIX e no Código Penal em sei art. 1º, conforme pode ser visto abaixo:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O princípio da legalidade contêm em seu enunciado dois sub-princípios, quais sejam os princípios da reserva legal e da anterioridade.
O referido princípio visa garantir a segurança jurídica, de modo que caso seja realizado ato não proibido por lei o indivíduo não pode ser punido. Assim, o cidadão não pode ser punido se praticou, antes da elaboração da lei, ato que posteriormente foi definido como crime.
Decorre do princípio em questão que deva haver lei em sentido forma, ou seja, escrita e elaborada conforme as determinações legais, afastando-se os costumes como forma de incriminação penal, ou seja ou costumes não podem fundamentar incriminações ou agravar aquelas já existentes.
Deve-se atentar que o costume não está banido do direito penal, podendo-se ser utilizado, excepcionalmente, como elemento de incriminação. Ex. crime de ato obsceno. É certo que o conceito de ato obsceno não é o mesmo que se concebia na década de 1940, quando da criação do Código Penal.
O costume também pode atuar como fonte de normas penais permissivas. Ex. trotes acadêmicos, na qual os veteranos praticam atos de injúria, constrangimento ilegal, entre outros, de modo que se não houver excesso a conduta será lícita.
Analogia – cuida-se de método de integração do ordenamento jurídico, isto é, de preenchimento de lacunas, no qual se aplica uma regra vigente para solucionar o caso não previsto em lei. É possível analogia in bonan parten, porém a analogia in malan parten é proibida. Exemplo de analogia in malan parten é o furto de sinal de TV a cabo, que é considerado, pelo pensamento dominante, conduta atípica.
Importante frisar que segundo o princípio da legalidade a lei deve ser elaborada por órgão competente, no caso brasileiro somente está autorizada a União a legislar sobre direito Penal, excetuando-se do caso de Lei Complementar da União transferindo a competência legislativa penal para os Estado para que sejam elaboradas lei específicas.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim, deve ser elaborada, via de regra, Lei Ordinária e, excepcionalmente, Lei Complementar. Deve-se atentar que a CF/88 proíbe a edição de Medidas Provisórias em matéria Penal, conforme art. 62, §1º, aliena “b”.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;

Atenção! Ocorre, porém, que normas benéficas podem ser elaboradas por meio de Medida Provisória, de modo excepcional, desde que seja convertido em lei, conforme ocorreu com relação à extinção da punibilidade em relação à entrega voluntária de arma.
O Decreto-Lei pode ser fonte normativa, desde que tenha sido elaborado antes da CF/88 e tenha sido recepcionado.
Devido à lege praevia, ou anterioridade deve-se entender que ninguém pode ser punido por fato praticado antes da entrada em vigor da lei penal.
Questão importante é a da medida de segurança, que não é considerada pena, o que pode levar ao questionamento se poderá ser aplicada medida de segurança por fato incriminado após a prática da conduta. Deve-se atentar que todos os princípios constitucionais do Direito Penal aplicam-se apena e à medida de segurança, assim não poderá ser aplicada medida de segurança a fato não definido como lei quando da sua prática.
Por lege certa ou taxatividade, deve ser entendido que não serão aceitos termos ambíguos, vagos, de conteúdo indeterminado, nas leis penais. A lei penal deve possuir conteúdo determinado, vedando-se os tipos penais vagos.
Saliente-se que tipo vago não deve ser confundido com crime vago. No primeiro o conteúdo da lei é indeterminado, já o crime vago é aquele cujo sujeito passivo é um ente sem personalidade jurídica, por exemplo, crimes contra a família. Frise-se que diferente do tipo vago, o crime vago é, indubitavelmente, constitucional.
Também não deve-se confundir tipo penal vago com tipo aberto é o que possui amplo alcance, abrangendo um número elevado de condutas humanas, mas possui conteúdo determinado. O tipo penal aberto abrange um grande leque de condutas possíveis, há diversos modos de execução da conduta.


Princípio da Culpabilidade


Não há responsabilidade penal sem culpabilidade.

Segundo parte da doutrina não há crime sem culpabilidade (nullum crimen sine culpa). Outra parcela da doutrina diz que não há pena sem culpa (nulla poenasine culpa). A primeira corrente pertence aos adeptos da teoria tripartida, que diz que culpa é requisito do crime, já a segunda corrente é adepta da corrente bipartida, que alega que a culpa é pressuposto do crime.
O fundamento constitucional do princípio da culpabilidade encontra-se no art. 5, inciso LVII da CF/88. Esse dispositivo diz que a pessoa somente será considerada culpada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, é o princípio da presunção da inocência, estado de inocência ou princípio da não culpabilidade. Deriva desse princípio que uma pessoa somente poderá ser condenada se agir com culpabilidade.

São conseqüência do princípio em questão:

- Não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa, ou vedação da responsabilidade penal objetiva. Ou seja, não pode ser considerado culpado a agente que teve mera voluntariedade do ato, de modo que é inaplicável a versari in re illicita. De modo que o art. 3º da Lei de Contravenções não foi recepcionado pela atual Constituição, pois se trata de exemplo de versari in re illicita.
Obs. A concepção atual de culpabilidade considera que o dolo e a culpa não são seus elementos. Por esse motivo, é melhor se referir à proibição de responsabilidade penal objetiva como princípio da responsabilidade penal subjetiva.

- A responsabilidade penal exige a presença dos elementos da culpabilidade. Quais sejam, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e potencial consciência da ilicitude.

- A responsabilidade penal deve ter como base a gravidade do fato cometido, ou seja, quanto mais grave o fato maior deve ser a pena.

PRINCÍPIOS DERIVADOS OU DECORRENTES


Princípio da retroatividade benéfica da lei penal.

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

O princípio em questão baseia-se no art. 5º, inciso XL da CF/88 e no art. 2º do CP.
Art. 5º
(...)
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Esse princípio atinge até mesmo a coisa julgada.


Princípio da insignificância


Condutas que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados são consideradas (materialmente) atípicas.
Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado
A insignificância conduz à atipicidade material da conduta. Isso que dizer que mesmo que a conduta se enquadre no tipo penal ela não poderá ser punida, visto que não apresenta lesão juridicamente relevante ao bem juridicamente tutelado.
Segundo o STF devem ser examinadas as seguintes diretrizes para aplicação do princípio da insignificância:

- Reduzida periculosidade social da ação;
- Baixo grau de reprovabilidade da conduta;
- Ínfima lesão ao bem jurídico; e
- Ausência de ofensividade.

Para aplicação do princípio também deve ser observada a eventual primariedade do agente, isso porque não deve ser admitido o princípio em questão às pessoas que fazem do crime o seu meio de vida.
Aplica-se o princípio a crimes definidos na lei anti-drogas? Não, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Aplica-se a crimes contra a administração pública? Via de regra, não, pois tais delitos não tutelam somente o erário, mas também a moralidade e a probidade administrativas. Atente-se que um crime de peculato por furto de objeto de valor ínfimo, como, por exemplo, uma caneta, não justifica a persecução penal.
No caso de descaminho (334 do CP) é aplicado o princípio da insignificância quando o valor do tributo e acessórios não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso ocorre porque a União autoriza a fazenda a não executar ação fiscal por valores menores do que 10.000,00 (dez mil reais), de modo que senão há cobrança fiscal não deve haver persecução penal. No caso, o princípio que deve ser aplicado é o da subsidiariedade do Direito Penal, visto que o Direito Penal é a ultima ratio.


Princípio da adequação social


Condutas socialmente adequadas devem ser consideradas penalmente atípicas. Ou seja, o Direito Penal deve punir o que é inadequado à vida social, não se justificando punir condutas adequadas socialmente.
Importante frisar que não se pode confundir leniência com adequação social. Como exemplos podemos citar o caso de casas de prostituição (229 do CP), jogos de azar ou jogo do bixo, violação de direitos autorais (184 do CP). Em todos esses casos o STF e o STJ rechaçaram o princípio da adequação social.


Princípio da alteridade


O Direito Penal deve punir somente condutas que produzam lesões a bens alheios, ou seja, a conduta deve ter periculosidade para bens jurídicos alheios. Lesões a bens próprios não podem ser criminalizadas.
Atente-se que no caso da auto-lesão visando fraudar seguro deve ser entendido como crime tipificado no art. 171, § 2º, inciso V do CP, senão vejamos:
Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(...)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
(…)

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Com relação ao consumo de drogas, não deve ser punido, pois a pessoa só faz mal a si mesmo. O que se pune é o porte, segundo o art. 28 da Lei 11.343/2006, pois o que está em risco é a potencialidade de circulação da droga, que poderia violar a saúde pública.
Também não pode ser punível a tentativa do suicídio, visto que o suicida apenas lesa bem jurídico a ele pertencente.


Princípio da subsidiariedade


O Direito Penal deve atuar como ultima ratio, ou seja, somente deve ser utilizado quando os demais ramos jurídicos não derem solução adequada ao comportamento ilícito.
Pode-se definir como exemplo o revogado crime de adultério, tipificado no art. 240 do CP, visto que tal crime poderia ser melhor resolvido por outro ramo do Direito, qual seja, o Direito Civil.


Princípio da ofensividade ou lesividade


Não há crime sem efetiva lesão ou perigo concreto ao bem juridicamente tutelado. Nullum crimen sine injuria.
Há grande aceitação doutrinária, porém não encontra abrigo na jurisprudência pátria.
Pelo princípio, vedam-se crimes de perigo abstrato ou presumido. Como solução o que deve-se exigir é a demonstração de perigo concreto em todo crime de perigo.

Devemos atentar, para melhor compreensão do tópico, a classificação dos crimes, no que tange ao resultado jurídico:
- Crimes de lesão – são aqueles que consumam-se apenas com a efetiva lesão ao bem tutelado;
- Crimes de perigo (ameaça) – Sua consumação se dá com a exposição do bem tutelado a uma situação de risco ou perigo. Ex. art. 132 do CP (periclitação da vida ou saúde alheia), para a tipificação do crime em questão basta que se tenha colocado em risco a vida ou integridade física alheia.

1. Perigo concreto (real) – o perigo figura como elementar do tipo e, portanto, exige efetiva comprovação
2. Perigo abstrato (presumido) – não figura como elementar do tipo, pois o legislador presume que a conduta é por si só perigosa. Ex. embriaguês ao volante


Importante enfatizar que no STJ e STF prevalece a validade dos crimes de perigo abstrato.


Fonte: Professor André Stefam

sexta-feira, 22 de março de 2013

Banco do Brasil tem de indenizar cliente pela recusa de abrir porta para deficientes

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da comarca de Jandaia, que condenou o Banco do Brasil a pagar  indenização por danos morais de R$ 15 mil a Eunice Alves Leite, pela recursa do vigilante em abrir a porta reservada para deficientes físicos.
Para o relator da ação, desembargador Norival Santomé, este “montante representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”.

Conforme os autos, a manicure Eunice é deficiente física decorrente de sequelas de poliomielite e necessita de um par de moletas par sua locomoção. Segundo ela, no dia 24 de fevereiro de 2011, por volta as 11 horas, foi até o Banco do Brasil, agência Jandaia, e pediu ao vigilante para abrir a porta de reserva para deficientes físicos, face a impossibilidade de entrar pala porta giratória. Contudo, o seu pedido foi negado, permanecendo em pé por aproximadamente uma hora, apoiada em suas muletas, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.

Eunice sustentou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro da agência, tendo implorado exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Alegou descompensação emocional graves à sua saúde diante da humilhação e discriminação que sofreu no Banco do Brasil.

O desembargador Norival Santomé disse reconhecer o direito das instituições financeiras a manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. No entanto,  observou “que  não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”.

Ementa
A ementa ficou assim redigida:”Apelação cível. Reparação civil por danos morais. Porta giratória. Entrada às dependências de banco obstaculizada a cliente com deficiência física demonstrada. Abuso no exercício regular de direito. Indenização devida. 1. Há de ser reconhecido o direito das instituições financeiras à manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. 2. No entanto, o exercício regular deste direito encontra limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso de cliente portador de necessidade especial – locomoção com muletas – nas dependências do banco. 3. A partir das provas coligidas ao álbum processual, o obstáculo criado pelo vigilante da agência bancária à entrada da  desnecessariamente a humilhação frente às pessoas que presenciaram o fato, conduta que por certo demanda a competente reparação civil. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais reais). Recurso conhecido, mas improvido”. Apelação Cível nº 445616-45.2011.8.09.0090 (201194456162). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 18 de março de 2013

Empresa baiana é condenada por câmera instalada por sócio em banheiro unissex.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos Ltda., de Feira de Santana (BA), que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada num banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. Embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Buraco no teto
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA) por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da empresa a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da empresa, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios.
No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, numa reunião com todos os empregados que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, "para preservação da intimidade das pessoas filmadas". Na noite do mesmo dia, ainda conforme a inicial, alguns funcionários, acompanhados do segundo sócio, encontraram na sala do primeiro "um verdadeiro arsenal pornográfico, muitos CDs, DVDs, revistas e outros tipos de mídias". O material foi reunido e incinerado num tonel de ferro.
Ao perceber que, para a empresa, o caso fora dado como encerrado, o técnico e a assistente recorreram à Justiça e pediram a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o empregador "praticou ato de obscenidade e pornografia nas dependências da empresa" e, com isso, "lesionou a honra e a boa fama" de seus empregados. Pediram, ainda, indenização por danos morais no valor de 2.106 salários mínimos para a assistente e 1.843 salários mínimos para o técnico.
Na versão da empresa, os empregados teriam, eles próprios, instalado a câmera para tentar extorquir os sócios – e por isso foram demitidos por justa causa.
Invasão de privacidade X extorsão
O episódio deu origem a dois inquéritos policiais. No primeiro, um grupo de funcionários pediu à autoridade policial "para tomar as providências penais cabíveis" diante da invasão de privacidade. O fato, segundo eles, chegou ao conhecimento da imprensa e teve grande repercussão não apenas em Feira de Santana, mas em todo o país.
A empresa, por sua vez, acionou a polícia afirmando que os empregados, "imbuídos do propósito de ganharem dinheiro fácil", teriam tentado extorquir R$ 600 mil e, sem obter sucesso, recorreram à Justiça do Trabalho exigindo indenização por dano moral. A denúncia também resultou na instauração de inquérito policial.
Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana levou em conta os depoimentos prestados pelos envolvidos nos dois inquéritos policiais. Ela concluiu que as afirmações dos trabalhadores à polícia estavam "em frontal contradição" com os fatos narrados na reclamação trabalhista, uma vez que eles admitiram, nos interrogatórios policiais, ter negociado valores para uma possível reparação extrajudicial.
Para a juíza, ficou claro que a conduta dos dois, descrita nos documentos da polícia, revelava a tentativa de "obtenção dolosa de vantagem de qualquer ordem", caracterizando ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea "a", da CLT como motivo para justa causa. Julgou, assim, improcedente os pedidos de dano moral e de rescisão indireta do contrato. A condenação à empresa se limitou a férias vencidas, 13º proporcional e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.
Reversão
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os trabalhadores anexaram sentença da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana (posterior à sentença trabalhista) que determinou o arquivamento do inquérito por tentativa de extorsão. A juíza de direito entendeu que os fatos que deram origem ao inquérito não caracterizaram o crime de extorsão, que exigiria meios mais coercitivos e sérios. "A simples ameaça de um processo ou de instauração de inquérito policial, em regra, não caracteriza a ação criminosa", concluiu.
No julgamento do recurso, o TRT-BA afirmou que a existência da câmera no banheiro, por si só, já caracterizaria a violação à intimidade, à honra e à vida privada dos trabalhadores. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o segundo sócio, na reunião com os empregados, assumiu que fora seu irmão quem instalara o equipamento. A versão da empresa de que a câmera teria sido colocada pelos empregados não foi provada, assim como a alegada tentativa de extorsão.
Outro aspecto destacado pelo Regional foi o fato de a empresa, ao receber as denúncias, não ter investigado o fato nem os denunciado à polícia: ao contrário, tratou de destruir as provas, conduta considerada "reprovável". O acórdão fixou a condenação em R$ 200 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
"Prática voyeurista"
Com a negativa de seguimento a seu recurso de revista, a Adinor interpôs agravo de instrumento, tentando trazer o caso à discussão no TST. Afirmou que o valor da condenação foi desproporcional porque, em ação idêntica, outra empregada recebera apenas R$ 10 mil. Os R$ 200 mil arbitrados correspondiam, segundo a empresa, a mais de 28% de seu capital social, e isso, somado ao número de trabalhadores que usavam o banheiro e poderiam reclamar indenizações, poderia levá-la à falência.
O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão.
A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa "de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão" e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. "Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu", afirmou.
Ainda com base nos fatos expostos pelo TRT, o ministro lembrou que uma das testemunhas, dois meses antes do incidente, já havia notado o furo no teto do banheiro, o que, para ele, "reforça a impressão de que muito dificilmente um empregado teria instalado uma câmera sem conhecimento ou consentimento de alguém da administração da empresa". A isso se junta a confirmação de que o segundo sócio reconheceu expressamente, na reunião, que o irmão era o responsável pela instalação. "Há ainda a informação de diversas tentativas daquele senhor de reparar espontaneamente o dano, na forma de dobra salarial por um ano ou de outros acordos, tudo endossando a tese dos trabalhadores de que, na verdade, a instalação da câmera se deu por iniciativa de alguém ligado à empresa, e não dos empregados", acrescentou.
Indenização
Quanto à indenização, o ministro destacou que o fato de ter sido arbitrado valor inferior em outra ação não condiciona, vincula ou sujeita de qualquer forma a condenação no presente caso. O argumento do risco de falência também foi afastado. "Embora seja certo que em 2003 o capital social da empresa era mesmo de R$ 700 mil, não há prova de que seu patrimônio hoje coincida com o que foi declarado", ressaltou. Ainda que o fosse, Alexandre Agra assinalou que não se poderia estabelecer um "teto" para a indenização por conta da mera possibilidade de outros empregados ajuizarem ações semelhantes, "por absoluta ausência de previsão legal ou de razoabilidade para tal pretensão".
(Carmem Feijó)
Fonte: www.tst.jus.br

domingo, 17 de março de 2013

Promessa de honorários no interesse de filho menor não extrapola limites do poder familiar.

A contratação de advogado por representante legal, para defender judicialmente direito de menor, mediante honorários advocatícios contratuais ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante), pode ser considerada ato de simples administração. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Ministério Público (MP). 

No processo analisado pela Turma, o contrato de honorários advocatícios, fixados em 30% do valor da condenação, foi formalizado para a propositura de ação de cobrança, com a qual uma menor – representada pela mãe – pretendia receber o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT).

Com a procedência da ação, a seguradora depositou em juízo o valor total da condenação, aproximadamente R$ 21 mil, sobre o qual foi pedida a liberação da verba honorária contratada. O juízo de primeiro não autorizou o levantamento dos honorários.

Ao analisar recuso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu pela validade da cláusula contratual a respeito da verba advocatícia, contrariando parecer do MP. Entretanto, reduziu o percentual para 15%, porque a sentença já havia fixado honorários sucumbenciais no mesmo percentual.

Mera gestão

No recurso especial, o MP sustentou que a contratação de advogado deveria ter sido submetida ao Poder Judiciário, “uma vez que não se caracterizaria como ato de mera gestão”. Afirmou que o percentual contratado é expressivo e, por essa razão, deveria ser integralmente arcado pela representante legal da menor.

Para o MP, a decisão do TJSP violou o artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, a ausência da sua interveniência no momento da contratação do advogado acarretaria nulidade decorrente do interesse indisponível do incapaz.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o MP não demonstrou como o dispositivo legal mencionado teria sido violado. “As razões não sustentam a necessidade de atuação do Ministério Público em fase que antecede a propositura de ações judiciais”, afirmou.

Ela explicou que a administração dos bens de filhos menores é mais um dos deveres impostos aos pais por expressa disposição legal. “Decorre eminentemente do poder familiar, instituto atualmente identificado por seu caráter protetivo”, comentou a relatora.

Apesar disso, ela lembrou que o Código Civil limita a administração dos bens dos filhos menores pelos pais sempre que o ato a ser praticado ultrapasse a simples administração. Para essa hipótese, a lei diz que a intervenção judicial é imprescindível.

Interesse exclusivo

Segundo a ministra, “não há uma resposta legal prévia ou um rol taxativo que defina o que caracteriza a simples administração ou o que desborda esse conceito”. Por essa razão, cabe ao juiz verificar, em cada caso, “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal”.

Segundo a relatora, a mãe, no exercício do poder familiar, outorgou procuração a advogado para defesa de interesse exclusivo da menor. “Preservou-se o interesse da menor, que não seria responsabilizada por obrigação sem o bônus de sua procedência e o consequente acréscimo patrimonial considerável”, mencionou.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a atuação da representante revelou-se exercício razoável do poder familiar, “inserindo-se no conceito aberto de ato de simples administração, pelo qual dispôs de maneira estritamente proporcional de parcela do patrimônio acrescido”.

Fonte: www.stj.gov.br

Pleno do TRT de Goiás decide pela aposentadoria compulsória do desembargador Júlio César Brito em processo administrativo disciplinar.


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu, por unanimidade, em sessão realizada nesta quinta-feira, 14/3, aposentar compulsoriamente o desembargador Júlio César Cardoso de Brito. A decisão foi tomada durante o julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado há oito meses para apurar o envolvimento do magistrado com o grupo de Carlos Augusto Ramos (Carlinhos Cachoeira). Após a leitura do voto do relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, que durou mais de seis horas, o Pleno do TRT julgou procedentes as imputações feitas ao magistrado investigado.
No processo administrativo disciplinar, o desembargador Júlio César foi investigado por condutas que implicaram a quebra de deveres de magistrado, agravadas pelos ilícitos de tráfico de influência, improbidade administrativa, advocacia administrativa, corrupção passiva e exploração de prestígio. Durante os oito meses de investigação, o relator analisou as conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal entre o magistrado e integrantes do grupo de Cachoeira nos meses de abril a agosto de 2011 e também mantidas em fevereiro de 2012.
O relator fez um relato minucioso de todas as provas colhidas durante o processo. Ele analisou 130 ligações telefônicas e 339 mensagens de celulares utilizados pelos envolvidos, além de outras provas. 
A defesa
O advogado do investigado alegou cerceamento de defesa, argumentando o indeferimento do pedido de expedição de vários ofícios a diversas autoridades, advogado e servidores. A defesa também alegou a nulidade das captações telefônicas, por terem sido obtidas através da interceptação de linhas telefônicas de terceiros, sem qualquer autorização judicial em relação ao desembargador Júlio César.
A defesa também sustentou que nada se provou quanto à conduta irregular do magistrado. Sobre a viagem a Buenos Aires, alega que as passagens foram brindes pela compra de um veículo e que o desembargador teria feito permuta de suas passagens com terceiros por conta do calendário da viagem.
Os argumentos da defesa foram refutados pelo relator. No que diz respeito à validade das gravações telefônicas, o desembargador Paulo Pimenta ressaltou que, consoante admitido pela própria defesa, o acusado não foi alvo de investigação na operação Monte Carlo, de sorte que seu aparecimento nos contextos apurados deu-se de modo fortuito, o que conserva a validade dessas evidencias, de acordo com jurisprudência do STF.
O Relator complementou que, uma vez que o sigilo foi quebrado por autoridade competente para fins de investigação criminal relacionada aos membros da organização criminosa, essas provas podem ser tomadas de empréstimo para utilização em outros processos, inclusive no processo administrativo disciplinar instaurado pelo TRT, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
O relator Paulo Pimenta também refutou o argumento de cerceamento da defesa, demonstrando a desnecessidade da medida. O relator concluiu que houve “estreito, intenso e impróprio” contato entre o investigado e o grupo de Cachoeira resultando em conduta incompatível com o decoro da magistratura, reconhecendo que Júlio César agiu como solucionador das questões jurídicas de interesse do grupo do contraventor, chegando a interferir em prol desse bando junto a magistrado incumbido dos julgamentos. Em contrapartida, usufruiu de vantagens diversas e aceitou promessa a esse respeito, a exemplo do custeio parcial de veículo automotor.
Ao final, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Pleno condenou o desembargador à pena de aposentadoria compulsória por interesse público, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
O relator determinou o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia Geral da União (AGU) e ao Ministério Público Federal para a tomada de providências cabíveis. Ele determinou também a remessa de cópias à Corregedoria Nacional de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: www.trt18.jus.br