terça-feira, 16 de abril de 2013

PRECEDENTE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA

Para os colegas militantes da Justiça do Trabalho e, querendo contribuir com as teses e fundamentos jurídicos que embasam a necessidade de arbitramento de Honorários de Sucumbenciais naquela especializada, segue abaixo trecho do brilhante acórdão relatado pelo Juiz Kleber de Souza Waki, componente da 3ª Turma,  proferido nos autos da Reclamação Trabalhista 0000064-76.2012.5.18.0191:

"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Investe a reclamada contra o capítulo da r. sentença que arbitrou, em favor do procurador do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Além de sustentar a ausência desse pedido na exordial (já repelida a preliminar), a recorrente alceia tese expendida na Súmula 219 do C. TST, asseverando que o arbitramento dos honorários em questão exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria.

Sem razão.

Em estudo que fiz sobre o assunto (ver artigo artigo “Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a assistência judiciária: as súmulas 219 e 319 do TST e as súmulas 450 e 633 do Supremo Tribunal Federal”, publicado na Revista Trabalhista Direito e Processo, n.º 35 – 2010, ANAMATRA/LTr, págs. 130/146), fui buscar a origem do instituto da assistência judiciária no Decreto 2.457, de 08 de fevereiro de 1897 (ou seja, no limiar da República), quando se tratou do conceito de pobreza para a concessão desse benefício (conceito, este, adotado até nos dias atuais). Ali constava:

“Art. 38. O advogado do assistido terá direito, em conformidade do regimento de custas, a cobrar honorarios do adversario, quando este for condemnado a pagamento das custas em processo civel, e, tratando-se de processo criminal, terá o mesmo direito nos casos em que o offendido for autor ou assistente auxiliar da justiça. Não terá, porém, direito a honorarios do assistido, quer este ganhe, quer perca, quer faça accordo.” (destaquei).”

Como se vê, ficava assegurado ao assistido a intangibilidade de seus créditos apurados no processo, bem como se assegurava ao advogado a estipulação de honorários de Sucumbência.

Assim, ainda que não se confundam os honorários advocatícios contratados com os honorários advocatícios de sucumbência, é possível concluir que o assistido, ainda que assine contrato assumindo obrigação do gênero, só poderá ser exigido se sobrevier mudança patrimonial (não sendo considerados, nesta alteração, os ganhos havidos no processo que deu origem à obrigação – art. 12 da Lei 1060/50).

A previsão de honorários advocatícios, devidos pelo sucumbente, sempre foi expressa quer no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n.º 1.608, de 18/09/1939 – que regia o benefício da assistência no Capítulo II – Do beneficiário da Justiça gratuita) – especificamente no art. 76, quer na Lei n.º 1060/50, que em seu art. 11 e parágrafos acabou por limitar o percentual da sucumbência em 15 % (quinze por cento).

Friso que o art. 2º da Lei n.º 1060/50 é explícito no sentido de que se aplica inclusive aos processos trabalhistas (lembrando ainda que a partir da Constituição de 1946, ou seja, apenas quatro anos antes, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário).

Tanto não havia qualquer dúvida acerca da incidência de honorários advocatícios no processo do trabalho que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 450, assim redigida:

Súmula 450 
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”

Interessante destacar que, dos 03 (três) precedentes adotados pela Suprema Corte na elaboração da Súmula 450, 02 (dois) deles se referem a processos trabalhistas, julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco suas ementas e o fato de que em nenhum destes processos o trabalhador contava com assistência prestada pelo sindicato. No RE 51.029, aliás, há expressa admissão, no voto do ministro relator, de que ao processo trabalhista aplicava-se a regência da Lei 1060/50 e o que antes disciplinava o art. 76 do CPC de 1939:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA PARTE VENCEDORA. A parte vencida deve honorários do assistente judiciário do seu contendor, se êste vence a demanda” (RE 34.061-DF, Relator Ministro Villas-Bôas, 2ª Turma, STF, 23/09/1958).

“EMENTA: Se, no processo trabalhista, o vencedor é beneficiário de justiça gratuita, deve ser condenado o vencido a pagar-lhe os honorários de advogado” (RE 51.029, 2ª Turma, STF, Relator: Ministro Victor Nunes, j. 4.9.1962, audiência de publicação: 17/10/1962

Em 26/06/1970 foi sancionada a Lei n.º 5.584/70. Teria ela alterado o cenário vigente?

A resposta é negativa, pois não há dúvida de que são leis que se complementam e em nada se excluem. Basta ver que o percentual de honorários de sucumbência, por exemplo, está na Lei 1060/50 e nela se apóia a Lei n.º 5.584/70. Também nas hipóteses, no processo do trabalho, onde o assistido não conta com a assistência sindical, a concessão do benefício é concedida tão somente com espeque na Lei 1060/50, de modo que fica bastante claro que a Lei 5584/70 em nada alterou o benefício concedido nos processos trabalhistas, cuidando apenas de explicitar a situação da assistência prestada pelos sindicatos.

Nem mesmo poderíamos concluir que a assistência judiciaria passaria a ser prestada exclusivamente pelos sindicatos, já que isto agrediria: a) o direito do necessitado escolher o seu próprio advogado (direito explicitamente consagrado na Lei 1060/50 e não revogado); b) o direito do necessitado contar com assistência judiciaria mesmo quando ele não esteja, como trabalhador, organizado em sindicato.

Ainda que pareça fora do razoável concluir  que a Lei n.º 5.584/70 tenha fixado exclusividade na  prestação da assistência judiciária (porque, repito, implicaria isto em dizer que o necessitado não pode indicar  seu próprio advogado – mesmo que o advogado escolhido queira  trabalhar na regência da assistência judiciária; e implicaria  também no abandono dos trabalhadores não organizados em sindicatos), poder-se-ia invocar aqui uma outra súmula do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte:

SÚMULA 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970”.

Ocorre que, ao contrário do que se possa intuir em rápida leitura, a Súmula 633 não trata de qualquer exclusividade dos sindicatos na prestação da assistência judiciaria (tema, aliás, que nem sequer é abordado nos precedentes que deram origem a esta súmula).

Dos 08 (oito) precedentes (são eles: Precedentes: RE 194710 ED. PUBLICAÇÃO: DJ E 26/4/1996; RE 180165 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/9/1996; RE 190507 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/10/1996; RE 196132 ED; PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/11/1996; RE 194254 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/12/1996; RE 195560 ED. PUBLICAÇÕES: DJ DE 2/10/1998 e RTJ 167/307; RE 181725 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/6/1999; RE 199513 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/10/1999.) arrolados pelo STF, 07 (sete) se referem a ações ajuizadas pelos sindicatos e apenas 01 (um) decorre de ação individual. Em todos eles, o que o STF fez foi afastar a condenação de honorários atribuída ao autor, em razão de sua sucumbência, mesmo que parcial. Em nenhum desses casos, tratou-se de honorários de sucumbência devidos pelo empregador e por força da assistência judiciária prestada na forma da Lei n.º 1060/50.

A Súmula 633 do STF, portanto, quer dizer que, ao contrário do que ocorre no processo comum, onde se atribui a condenação em honorários advocatícios ao sucumbente, no processo do trabalho esta condenação se impõe apenas ao empregador, pois seria obstativo ao direito de ação que o trabalhador, na busca de seus pretensos direitos, tivesse que correr o risco de ser condenado em honorários.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmulas similar à súmula 633 do Supremo Tribunal Federal (súmula 219), mas ainda não editou súmula semelhante à 450 do STF.

De realçar que mesmo o TST já tem admitido que a questão dos honorários não está afastada do processo do trabalho, mesmo naqueles onde não há assistência sindical, como espelha a súmula 425 que reconhece a imprescindibilidade do advogado para atuação em processos trabalhistas. Faria sentido supor que o trabalho do advogado em primeiro e segundo grau não autoriza o pagamento de honorários, mas em recursos de competência do TST poderá ele ser remunerado com os honorários de sucumbência? Penso que não.

Como o Supremo Tribunal Federal não revogou a Súmula 450, a sua interpretação deve ser conjugada com o que prescreve a Súmula 633, da mesma Corte. Da mesma forma, com redação similar, a súmula 219 do TST também precisa ser interpretada em consonância com as súmulas 633 e 450 do STF, razão pela qual concluo que não há óbices para (ao contrário, toda a legislação e jurisprudência cristalizada, especialmente no STF, recomenda) a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência.

Diante disso, sem negar a aplicação da Súmula 219 do TST, mas interpretando-a de forma conjugada com as Súmulas 450 e 633 do STF, mantenho a sentença, por seus fundamentos e pelos que acima acrescento."

Diante do julgado em comento, necessária se faz a mobilização de todos os advogados goianos e da OAB/GO para conseguirmos essa importante vitória no TRT 18ª Região, requerendo verbas honorárias em suas peças inaugurais e, ratificando -as incansavelmente nas razões recursais, caso necessário.














Nenhum comentário:

Postar um comentário