terça-feira, 9 de abril de 2013

Suspensa liminar que concedia aos cartórios da capital exclusividade de registros de alienação fiduciária


O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula, suspendeu, nesta terça-feira (9), liminar que concedia exclusividade a cartórios da capital e obrigava registro prévio dos contratos de alienação fiduciária. Segundo ele, o registro não é obrigatório, mas facultativo.  
A decisão atende à Procuradoria Geral do Estado de Goiás que, alertada pela Corregedoria-Geral da Justiça, ingressou com ação pedindo o indeferimento da medida, que lesionaria o interesse público. A interferência do presidente é permitida pelo  artigo 4, parágrafo 7, da Lei 8.437/92, em caso de plausibilidade e urgência no provimento.
Na avaliação de Ney Teles, a liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual  carrega “manifesto potencial danoso”, quando exige que os contratos relativos à alienação de veículos formalizados em todo o Estado de Goiás sejam registrados exclusivamente nos cartórios de registros de títulos e documentos da capital. Só depois disso é que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-Go) pode, então, fazer a anotação no Certificado de Registros de Licenciamento de Veículos (CRLV).
O presidente do TJGO ressaltou, ainda, que diversas outras serventias extrajudiciais estão aptas a efetuar os registros nas comarcas interioranas e que é desarrazoado exigir que domiciliados em cidades muito distantes tenham de se deslocar até Goiânia para efetuar o registro.
“Até que ponto merece prosperar uma decisão que beneficia um grupo ou um segmento em nome da legalidade, desconsiderando-se os interesses de mais de um milhão de cidadãos goianos que contam com a eficiência da administração pública e a efetividade da prestação jurisdicional?”, questionou.
Apesar de ressaltar que não há espaço para deliberação de mérito em caso de suspensão de liminar, Ney Teles observou que ela confronta manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que o registro do contrato de alienação fiduciária não é obrigatório. Contraria, também, orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, no provimento número 27, de 12 de dezembro de 2012, diz que o registro é facultativo. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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