"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Investe a reclamada contra o capítulo da r. sentença que arbitrou, em favor do procurador do reclamante, honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. Além de sustentar a ausência desse pedido na exordial (já repelida a preliminar), a recorrente alceia tese expendida na Súmula 219 do C. TST, asseverando que o arbitramento dos honorários em questão exige que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria.
Sem razão.
Em estudo que fiz sobre o assunto (ver artigo artigo “Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a assistência judiciária: as súmulas 219 e 319 do TST e as súmulas 450 e 633 do Supremo Tribunal Federal”, publicado na Revista Trabalhista Direito e Processo, n.º 35 – 2010, ANAMATRA/LTr, págs. 130/146), fui buscar a origem do instituto da assistência judiciária no Decreto 2.457, de 08 de fevereiro de 1897 (ou seja, no limiar da República), quando se tratou do conceito de pobreza para a concessão desse benefício (conceito, este, adotado até nos dias atuais). Ali constava:
“Art. 38. O advogado do assistido terá direito, em conformidade do regimento de custas, a cobrar honorarios do adversario, quando este for condemnado a pagamento das custas em processo civel, e, tratando-se de processo criminal, terá o mesmo direito nos casos em que o offendido for autor ou assistente auxiliar da justiça. Não terá, porém, direito a honorarios do assistido, quer este ganhe, quer perca, quer faça accordo.” (destaquei).”
Como se vê, ficava assegurado ao assistido a intangibilidade de seus créditos apurados no processo, bem como se assegurava ao advogado a estipulação de honorários de Sucumbência.
Assim, ainda que não se confundam os honorários advocatícios contratados com os honorários advocatícios de sucumbência, é possível concluir que o assistido, ainda que assine contrato assumindo obrigação do gênero, só poderá ser exigido se sobrevier mudança patrimonial (não sendo considerados, nesta alteração, os ganhos havidos no processo que deu origem à obrigação – art. 12 da Lei 1060/50).
A previsão de honorários advocatícios, devidos pelo sucumbente, sempre foi expressa quer no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n.º 1.608, de 18/09/1939 – que regia o benefício da assistência no Capítulo II – Do beneficiário da Justiça gratuita) – especificamente no art. 76, quer na Lei n.º 1060/50, que em seu art. 11 e parágrafos acabou por limitar o percentual da sucumbência em 15 % (quinze por cento).
Friso que o art. 2º da Lei n.º 1060/50 é explícito no sentido de que se aplica inclusive aos processos trabalhistas (lembrando ainda que a partir da Constituição de 1946, ou seja, apenas quatro anos antes, a Justiça do Trabalho passou a integrar o Poder Judiciário).
Tanto não havia qualquer dúvida acerca da incidência de honorários advocatícios no processo do trabalho que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 450, assim redigida:
“Súmula 450
São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”
Interessante destacar que, dos 03 (três) precedentes adotados pela Suprema Corte na elaboração da Súmula 450, 02 (dois) deles se referem a processos trabalhistas, julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco suas ementas e o fato de que em nenhum destes processos o trabalhador contava com assistência prestada pelo sindicato. No RE 51.029, aliás, há expressa admissão, no voto do ministro relator, de que ao processo trabalhista aplicava-se a regência da Lei 1060/50 e o que antes disciplinava o art. 76 do CPC de 1939:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR PARTE DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO DA PARTE VENCEDORA. A parte vencida deve honorários do assistente judiciário do seu contendor, se êste vence a demanda” (RE 34.061-DF, Relator Ministro Villas-Bôas, 2ª Turma, STF, 23/09/1958).
“EMENTA: Se, no processo trabalhista, o vencedor é beneficiário de justiça gratuita, deve ser condenado o vencido a pagar-lhe os honorários de advogado” (RE 51.029, 2ª Turma, STF, Relator: Ministro Victor Nunes, j. 4.9.1962, audiência de publicação: 17/10/1962
Em 26/06/1970 foi sancionada a Lei n.º 5.584/70. Teria ela alterado o cenário vigente?
A resposta é negativa, pois não há dúvida de que são leis que se complementam e em nada se excluem. Basta ver que o percentual de honorários de sucumbência, por exemplo, está na Lei 1060/50 e nela se apóia a Lei n.º 5.584/70. Também nas hipóteses, no processo do trabalho, onde o assistido não conta com a assistência sindical, a concessão do benefício é concedida tão somente com espeque na Lei 1060/50, de modo que fica bastante claro que a Lei 5584/70 em nada alterou o benefício concedido nos processos trabalhistas, cuidando apenas de explicitar a situação da assistência prestada pelos sindicatos.
Nem mesmo poderíamos concluir que a assistência judiciaria passaria a ser prestada exclusivamente pelos sindicatos, já que isto agrediria: a) o direito do necessitado escolher o seu próprio advogado (direito explicitamente consagrado na Lei 1060/50 e não revogado); b) o direito do necessitado contar com assistência judiciaria mesmo quando ele não esteja, como trabalhador, organizado em sindicato.
Ainda que pareça fora do razoável concluir que a Lei n.º 5.584/70 tenha fixado exclusividade na prestação da assistência judiciária (porque, repito, implicaria isto em dizer que o necessitado não pode indicar seu próprio advogado – mesmo que o advogado escolhido queira trabalhar na regência da assistência judiciária; e implicaria também no abandono dos trabalhadores não organizados em sindicatos), poder-se-ia invocar aqui uma outra súmula do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte:
“SÚMULA 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970”.
Ocorre que, ao contrário do que se possa intuir em rápida leitura, a Súmula 633 não trata de qualquer exclusividade dos sindicatos na prestação da assistência judiciaria (tema, aliás, que nem sequer é abordado nos precedentes que deram origem a esta súmula).
Dos 08 (oito) precedentes (são eles: Precedentes: RE 194710 ED. PUBLICAÇÃO: DJ E 26/4/1996; RE 180165 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/9/1996; RE 190507 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 18/10/1996; RE 196132 ED; PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/11/1996; RE 194254 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 6/12/1996; RE 195560 ED. PUBLICAÇÕES: DJ DE 2/10/1998 e RTJ 167/307; RE 181725 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 4/6/1999; RE 199513 ED. PUBLICAÇÃO: DJ DE 8/10/1999.) arrolados pelo STF, 07 (sete) se referem a ações ajuizadas pelos sindicatos e apenas 01 (um) decorre de ação individual. Em todos eles, o que o STF fez foi afastar a condenação de honorários atribuída ao autor, em razão de sua sucumbência, mesmo que parcial. Em nenhum desses casos, tratou-se de honorários de sucumbência devidos pelo empregador e por força da assistência judiciária prestada na forma da Lei n.º 1060/50.
A Súmula 633 do STF, portanto, quer dizer que, ao contrário do que ocorre no processo comum, onde se atribui a condenação em honorários advocatícios ao sucumbente, no processo do trabalho esta condenação se impõe apenas ao empregador, pois seria obstativo ao direito de ação que o trabalhador, na busca de seus pretensos direitos, tivesse que correr o risco de ser condenado em honorários.
No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou súmulas similar à súmula 633 do Supremo Tribunal Federal (súmula 219), mas ainda não editou súmula semelhante à 450 do STF.
De realçar que mesmo o TST já tem admitido que a questão dos honorários não está afastada do processo do trabalho, mesmo naqueles onde não há assistência sindical, como espelha a súmula 425 que reconhece a imprescindibilidade do advogado para atuação em processos trabalhistas. Faria sentido supor que o trabalho do advogado em primeiro e segundo grau não autoriza o pagamento de honorários, mas em recursos de competência do TST poderá ele ser remunerado com os honorários de sucumbência? Penso que não.
Como o Supremo Tribunal Federal não revogou a Súmula 450, a sua interpretação deve ser conjugada com o que prescreve a Súmula 633, da mesma Corte. Da mesma forma, com redação similar, a súmula 219 do TST também precisa ser interpretada em consonância com as súmulas 633 e 450 do STF, razão pela qual concluo que não há óbices para (ao contrário, toda a legislação e jurisprudência cristalizada, especialmente no STF, recomenda) a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência.
Diante disso, sem negar a aplicação da Súmula 219 do TST, mas interpretando-a de forma conjugada com as Súmulas 450 e 633 do STF, mantenho a sentença, por seus fundamentos e pelos que acima acrescento."
Diante do julgado em comento, necessária se faz a mobilização de todos os advogados goianos e da OAB/GO para conseguirmos essa importante vitória no TRT 18ª Região, requerendo verbas honorárias em suas peças inaugurais e, ratificando -as incansavelmente nas razões recursais, caso necessário.
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